terça-feira, 25 de dezembro de 2012

PERICULOSIDADE PARA A SEGURANÇA NA CLT - ENTENDA A LEI 12740/2012 E SEUS REFLEXOS NA APOSENTADORIA ESPECIAL

por: Rudi Cassel e Thays S. Costa - Cassel & Ruzzarin

Recentemente foi aprovado o Projeto de Lei nº 1.033, de 2003, que se converteu na Lei nº 12.740, de 2012,alterando o artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho. Em sua redação original, o projeto tratou temas relacionados à saúde e à integridade física dos vigilantes e empregados em transporte de valores, quando do porte e eventual uso da arma de fogo, fixando o correspondente adicional de periculosidade (30%).

Durante sua tramitação na Câmara dos Deputados, apensou-se ao PL original outro projeto que previa o adicional para profissionais que lidassem com elevado risco de roubo ou outras espécies de violência física, acidentes de trânsito e acidente de trabalho. O Senado Federal entendeu que a proposta era demasiado abrangente e que se tornaria extremamente onerosa, apresentando emenda para limitar o adicional àqueles que - em razão de suas atividades - corram risco acentuado e permanente de roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. Na Câmara o texto foi aprovado e sancionado pela Presidência da República no dia 8 de dezembro de 2012, publicado no Diário Oficial da União de 10 de dezembro de 2012.

A mudança no artigo 193 da CLT esclarece alguns pontos antes nebulosos ao trabalhador que lida constantemente com tais riscos, conduzindo à aposentadoria especial. O benefício excepcional da Lei 8.213/91 terá que dialogar com a nova periculosidade e os trabalhadores enquadrados regularmente em segurança pessoal e patrimonial certamente reivindicarão o direito, que independe do porte de arma. Restará definir qual entre os períodos do artigo 57 da Lei 8213/91 incidirá no caso, pois a regra apresenta três carências mínimas, conforme o grau de lesividade envolvido (15, 20 ou 25), mas a questão vai além, pois o servidor público não teve até hoje regulamentada a aposentadoria especial prevista no artigo 40, § 4º, inciso II (atividade de risco), da Constituição da República.

Após reiterados mandados de injunção com resultados favoráveis à aplicação – por analogia – daquele artigo 57 da Lei Geral de Benefícios do Regime Geral de Previdência Social, os principais obstáculos enfrentados por agentes de segurança institucional na esfera pública, regidos por lei própria, tem sido a suposta inaplicabilidade das decisões do Supremo Tribunal Federal à atividade de risco de segurança.

Muitos são prejudicados com essa restrição, que não observa interpretação sistemática do Decreto 3048/99. Porém, mesmo a hipótese restritiva não se aplica mais ao caso, porque não se pode dizer que o legislador dos trabalhadores celetistas não encontrou uma fórmula para diferenciar a atividade de segurança das demais. Com isso, a suposta impossibilidade de aplicação da analogia determinada pelo STF não encontra mais amparo, ainda que o argumento deva desdobrar o caso em suas vertentes necessárias.

Logo, é bem vinda a Lei 12.740/2012 aos servidores que desempenham atribuições de segurança e aguardam pela aposentadoria especial, porque um novo tópico de justificativa se tornou realidade, para que a demora do legislador seja suprida com efetividade, afastando os obstáculos daqueles que não compreenderam a importância de dar cumprimento a um comando constitucional de direito social.

Fonte: Rudi Cassel é advogado, sócio de Cassel & Ruzzarin Advogados, especializado em Direito do Servidor e Direito dos Concursos Públicos. Thays S. Costa é estagiária do escritório Cassel & Ruzzarin Advogados, especializado em Direito do Servidor e Direito dos Concursos Públicos.

Fonte: AGEPOLJUS

3 comentários:

  1. gostaria de saber se vigilante que esta encostado pela empresa tem direito aos 30% do risco de vida

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  2. Rudi Cassel e Thays S. Costa - Cassel & Ruzzarin, gostaria de saber e a lei e o ANEXO III DA NR 16 , TEM PREVISÃO AO SERVIDOR PUBLICO , OU ISSO JA ESTA INCER5IDO NA IDEIA DA LEI ?

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