15/10/2009
Dois ministros do Supremo Tribunal Federal já votaram a favor do uso da manutenção da remuneração total dos servidores, e não apenas o salário-base, como base de cálculo do adicional por tempo de serviço mesmo após a edição da Emenda Constitucional 19/98. A emenda, que alterou o inciso XIV do artigo 37 da Constituição Federal, diz que “os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fim de concessão de acréscimos ulteriores". O julgamento no Plenário do Supremo foi suspenso nessa quarta-feira (14/10) por pedido de vista do ministro Joaquim Barbosa.
No caso em discussão, que já teve Repercussão Geral reconhecida, servidores públicos de Mato Grosso do Sul ajuizaram ação de cobrança contra o estado pretendendo a manutenção da remuneração (vencimento mais vantagens) como base de cálculo do adicional por tempo de serviço, e não apenas o vencimento (salário-base). Em seu voto, a ministra Cármen Lúcia afirmou, que embora a jurisprudência do STF não reconheça o direito adquirido a regime jurídico, também não permite que seja violado o princípio da irredutilibidade salarial. No entanto, segundo ela, a decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, questionada no recurso, preservou este princípio.(CONJUR) Veja a matéria completa...
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