sexta-feira, 23 de setembro de 2011

ARTIGO: GOVERNO DILMA E A POLÍTICA SALARIAL DOS SERVIDORES

Por Antônio Augusto de Queiroz* - 22/09/11

A política de remuneração de pessoal na gestão do presidente Lula reestruturou diversas carreiras e atualizou quase 100% das remunerações dos servidores federais nos três poderes, inclusive os militares, o que tornou os salários do serviço público compatíveis com os praticados no setor privado.

Na gestão da presidente Dilma Rousseff a esperança era que houvesse uma política salarial permanente para o setor público, com a garantia de reajuste anual, com pelo menos a reposição da inflação, como determina a Constituição e como já é assegurado, por lei, para os aposentados e pensionistas do INSS - Instituto Nacional de Seguro Social, da Previdência Social.

Entretanto, a Presidente, que jurou cumprir a Constituição, vai para o segundo ano sem atualização salarial das carreiras de Estado. Ela, como todos os seus antecessores, ao tomarem posse juraram o compromisso, previsto no artigo 78 da Constituição, “de manter, defender e cumprir a Constituição, observadas as leis, promover o bem geral do povo brasileiro, sustentar a união, a integridade e a independência do Brasil”.

E a Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso X, estabelece que 'a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o Parágrafo 4º do artigo 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices'.

Além disto, a Lei 10.331, de 18 de dezembro de 2001, regulamentou o inciso X do artigo 37 da Constituição e determinou que as remunerações e subsídios dos servidores públicos federais dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, das autarquias e fundações públicas federais, serão revistos no mês de janeiro, sem distinção de índices, extensivos aos proventos da inatividade e das pensões.

O artigo 2º da referida Lei 10.331/2001, entretanto, estabelece as condições a serem observadas para a revisão geral anual, que são: 1] autorização na lei de diretrizes orçamentárias; 2] definição do índice em lei específica; 3] previsão do montante da respectiva despesa e correspondentes fontes de custeio na lei orçamentária anual; 4] comprovação da disponibilidade financeira que configure capacidade de pagamento pelo governo, preservados os compromissos relativos a investimentos e despesas continuadas nas áreas prioritárias de interesse econômico e social; 5] compatibilidade com a evolução nominal e real das remunerações no mercado de trabalho; e 6] atendimento aos limites para despesa com pessoal de que tratam o artigo 169 da Constituição e a Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000.

A lei nº 12.465, de 12 de agosto de 2011, a chama Lei de Diretrizes Orçamentária [LDO] para 2012, em seu artigo 80 diz: “Fica autorizada, nos termos da Lei nº 10.331, de 18 de dezembro de 2001, a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como do MPU, das autarquias e fundações públicas federais, cujo percentual será definido em lei específica”.
Entretanto, para viabilizar a revisão geral, segundo os preceitos da Lei 10.331/2001 e o artigo 78 da LDO, seria necessária a alocação de recurso na Proposta Orçamentária para 2012, assim como o envio de projetos de lei, até 31 de agosto prevendo o reajuste, conforme exige a LDO, o que não aconteceu.

O STF - Supremo Tribunal Federal, cuja remuneração de seus membros constitui teto da Administração Pública, acertadamente, como guardião da Constituição, tem enviado todo ano projeto de lei para atualizar os salários de seus integrantes, uma grande sinalização da importância, necessidade e conveniência de elaboração de uma política salarial para os servidores públicos.

A presidente Dilma, urgentemente, precisa rever sua posição de não atualizar os salários dos servidores pelo segundo ano consecutivo, sob pena de os servidores isoladamente ou entidades sindicais ingressarem com mandado de injunção ou ação direta de inconstitucionalidade por omissão solicitando o cumprimento da Constituição e da Lei sobre a reposição do poder de compra dos salários.

E o Poder Judiciário, especialmente o Supremo Tribunal Federal, com fundamento na Constituição e a lei, poderá garantir reajuste aos servidores, utilizando como parâmetro a lei n.º 11.784/2008, que manda aplicar aos aposentados e pensionistas do regime próprio, que não tenham direito a paridade, o mesmo reajuste dado anualmente aos benefícios do INSS.

Os servidores e suas entidades precisam reagir, seja exigindo do Governo mudanças na LDO para permitir o envio de projeto atualizando os salários em 2012, seja provocando o Judiciário para suprir a omissão do Poder Executivo, que não repõe o poder de compra dos salários, como mandam a Constituição e a lei. Se não reagirem, só haverá perspectiva de reajuste em 2013.

*Antônio Augusto de Queiroz Jornalista, analista político, diretor de documentação do Diap, colunista da revista Teoria e Debate e do portal Congresso em Foco, autor dos livros 'Por dentro do processo decisório - como se fazem as leis' e 'Por dentro do Governo - como funciona a máquina pública'.

Fonte: FENAJUFE

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