Reajuste de militares não se aplica aos civis
O Superior Tribunal de Justiça entendeu que o aumento dado aos servidores militares do estado de Rondônia não se aplica aos servidores civis pelo fato do valor não consistir em reajuste geral anual. Além disso, considerou que “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos, sob o fundamento de isonomia”. O entendimento foi da 1ª Turma do STJ, que negou o reajuste de 20,11%.
O pedido era do Sindicato dos Servidores da Polícia Civil do Estado de Rondônia (Sinsepol). Para a entidade, o governador teria violado direito líquido e certo de revisão geral isonômica, ao conceder aumento diferenciado em favor dos militares, em detrimento dos servidores civis.
O Tribunal de Justiça de Rondônia negou o Mandado de Segurança, o que provocou o recurso ao STJ. Nele, o Sinsepol sustentou que, pelo princípio da isonomia, deveria ser dado tratamento jurídico igualitário aos servidores. Por ter natureza de revisão geral anual, o reajuste concedido aos militares deveria ser estendido a todos.
Porém, o ministro Teori Zavascki citou a lei estadual que incorporou o adicional de posto e graduação ao soldo militar para afastar a pretensão. A Lei Estadual 2.167/2009 dispõe em seu artigo segundo: “O soldo do militar do estado previsto nos anexos I e II da Lei 1.063, de 10 de abril de 2002, passa a ser o constante do anexo único desta lei e parte integrante daquela, sem prejuízo da revisão geral das remunerações e subsídios do Poder Executivo.”
“Note-se que a parte final do artigo segundo demonstra que não se trata de revisão geral anual”, afirmou o relator. “Nessas circunstâncias, a pretensão do recorrente encontra óbice no que dispõe a Súmula 339/STF”, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Processo 70042933010
Revista Consultor Jurídico, 3 de novembro de 2011
Fonte: CONJUR
O pedido era do Sindicato dos Servidores da Polícia Civil do Estado de Rondônia (Sinsepol). Para a entidade, o governador teria violado direito líquido e certo de revisão geral isonômica, ao conceder aumento diferenciado em favor dos militares, em detrimento dos servidores civis.
O Tribunal de Justiça de Rondônia negou o Mandado de Segurança, o que provocou o recurso ao STJ. Nele, o Sinsepol sustentou que, pelo princípio da isonomia, deveria ser dado tratamento jurídico igualitário aos servidores. Por ter natureza de revisão geral anual, o reajuste concedido aos militares deveria ser estendido a todos.
Porém, o ministro Teori Zavascki citou a lei estadual que incorporou o adicional de posto e graduação ao soldo militar para afastar a pretensão. A Lei Estadual 2.167/2009 dispõe em seu artigo segundo: “O soldo do militar do estado previsto nos anexos I e II da Lei 1.063, de 10 de abril de 2002, passa a ser o constante do anexo único desta lei e parte integrante daquela, sem prejuízo da revisão geral das remunerações e subsídios do Poder Executivo.”
“Note-se que a parte final do artigo segundo demonstra que não se trata de revisão geral anual”, afirmou o relator. “Nessas circunstâncias, a pretensão do recorrente encontra óbice no que dispõe a Súmula 339/STF”, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Processo 70042933010
Revista Consultor Jurídico, 3 de novembro de 2011
Fonte: CONJUR
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