Por Leandro da Silva Caetano
O Procedimento de controle administrativo (PCA 0004466-81.2011.2.00.0000), que está tramitando no Conselho Nacional de Justiça -CNJ e questiona as portarias dos Tribunais que concedem o porte de arma de fogo aos agentes de segurança recebeu um ótimo despacho do seu relator. Se for instituído e reconhecido válido o porte previsto na Resolução nº 34/CSJT, o mesmo será muito melhor que o porte previsto no PLC 03, pois o porte de arma contemplado na Resolução nº 34/CSJT é o porte de arma funcional (Da função) e o porte previsto no PLC é o porte de arma institucional (Da instituição), e ainda o Poder Judiciário terá um porte que será independente aos desmandos do Poder Executivo, pois será um porte de arma previsto em legislação própria. Segue abaixo cópia do despacho:
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO 0004466-81.2011.2.00.0000
Requerente: Departamento de Polícia Federal - Direção Geral
Interessado: Associação Nacional dos Agentes de Segurança do Poder Judiciário da União -Agepoljus
Federação Nacional dos Trabalhadores do Judiciário Federal e Ministério Público da União - Fenajufe
Associação dos Juízes Federais do Brasil - Ajufe
Requerido: Tribunal Regional Federal 1ª Região
Tribunal Regional Federal 2ª Região
Tribunal Regional Federal 4ª Região
Tribunal Regional Federal 5ª Região
Conselho Superior da Justiça do Trabalho
Advogado(s): DF022256 - Rudi Meira Cassel (INTERESSADO)
RS024372 - Pedro Maurício Pita Machado (INTERESSADO)
DESPACHO/OFÍCIO Nº _______/2012
A Resolução nº 34 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho foi editada em março de 2007, com vistas a disciplinar e uniformizar a utilização do porte de arma de fogo para utilização exclusiva dos agentes de segurança vinculados aos Tribunais Regionais do Trabalho, em observância ao que se encontra disciplinado na Lei 10.826/2003. Tal normativa se encontra no evento 21, documento 17, do presente processo.
O normativo levado a efeito pelo CSJT contou com acurado estudo em relação à legalidade da matéria, em face do arcabouço jurídico existente, tanto que foi aprovada à unanimidade por aquele Conselho, capitaneado pelo voto do Excelentíssimo Ministro João Oreste Dalazen.
Dessa forma, determino a intimação dos Tribunais de Justiça, dos Tribunais Regionais do Trabalho e dos Tribunais Regionais Federais, bem como da instituição requerente, para que avaliem os termos da Resolução nº 34/CSJT, no prazo de 20 (vinte) dias, tecendo seus comentários a respeito da norma respectiva, a qual poderá ou não servir de inspiração para o plenário do CNJ, na análise do presente tema.
Serve o presente, por cópia, como ofício.
Brasília, 13 de março de 2012.
JOSÉ LUCIO MUNHOZ
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