Na análise de um dos dispositivos mais polêmicos (artigo 12 da
Resolução 135), os ministros decidiram, por maioria de votos, que o CNJ
pode iniciar investigação contra magistrados independentemente da
atuação da corregedoria do tribunal, sem necessidade de fundamentar a
decisão.
Os ministros analisaram a questão em três sessões plenárias. Nas duas
primeiras sessões (dias 1º e 2 de fevereiro), foram analisados os
artigos 2º; 3º, inciso V; 3º, parágrafo 1º; 4º e 20; 8º e 9º, parágrafos
2º e 3º; 10 e 12 da Resolução135. Na sessão de hoje (8), foi concluída a
análise, também ponto a ponto, dos parágrafos 3º, 7º, 8º e 9º do artigo
14; cabeça e incisos IV e V do artigo 17; parágrafo 3º do artigo 20;
parágrafo 1º do artigo 15 e parágrafo único do artigo 21 da norma do
CNJ.
Confira abaixo decisão do Plenário do STF em cada item questionado pela AMB na ADI 4638:
Artigo 2º
Por maioria de votos, a Corte acompanhou o relator da ação e negou o
pedido de liminar quanto ao artigo 2º da Resolução 135, para manter a
vigência do dispositivo. A norma determina o seguinte: “Considera-se
Tribunal, para os efeitos desta resolução, o Conselho Nacional de
Justiça, o Tribunal Pleno ou o Órgão Especial, onde houver, e o Conselho
da Justiça Federal, no âmbito da respectiva competência administrativa
definida na Constituição e nas leis próprias”.
Artigo 3º, inciso V
Esse dispositivo estabelece como pena disciplinar – aplicáveis aos
magistrados da Justiça Federal, da Justiça do Trabalho, da Justiça
Eleitoral, da Justiça Militar, da Justiça dos estados e do Distrito
Federal e Territórios – a aposentadoria compulsória. O Plenário do STF,
por unanimidade dos votos, referendou a liminar proferida pelo ministro
Marco Aurélio (relator) de forma a manter a eficácia do artigo 3º,
inciso V, da Resolução 135, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Artigo 3º, parágrafo 1º
O dispositivo prevê a aplicação, a magistrados, de penas previstas na
Lei 4.898/65 (Lei de Abuso de Autoridade), desde que não sejam
incompatíveis com a Loman (Lei Orgânica da Magistratura). O ministro
Marco Aurélio acolheu o pedido da AMB e suspendeu a aplicação desse
dispositivo no caso de sanção administrativa civil, sob o argumento de
que as penas aplicáveis a magistrados já estão previstas de forma
taxativa na Loman. “A inobservância de qualquer dos deveres
administrativos gera penalidades estabelecidas na própria Lei Orgânica”,
disse. A maioria dos ministros acompanhou o voto do relator.
Artigo 4º
O artigo 4º, analisado na sessão do dia 2, diz que o magistrado
negligente estará sujeito à pena de advertência, censura ou pena mais
grave, se a infração justificar. A vigência do dispositivo foi mantida,
confirmando a decisão do relator, ministro Marco Aurélio que, nesse
ponto, indeferiu o pedido de medida cautelar.
Artigo 20
O artigo 20, que também teve sua vigência mantida, diz que o julgamento
de processo administrativo disciplinar contra magistrados será realizado
em sessão pública. Os ministros confirmaram a decisão do relator que,
também nesse ponto, indeferiu o pedido de medida cautelar.
Artigo 8º e 9º, parágrafos 2º e 3º
Os ministros mantiveram a vigência dos dispositivos, com o entendimento
de que cabe ao órgão competente de cada tribunal a apuração de eventuais
irregularidades cometidas por magistrados. Para os ministros, porém,
não cabe ao CNJ definir de quem é a competência para proceder essa
apuração no âmbito dos tribunais. A decisão foi unanime.
Artigo 10
Por maioria de votos, o Plenário decidiu manter a vigência do artigo 10 da Resolução 135/2011, do CNJ, dispositivo que trata da possibilidade de recurso nos casos mencionados nos artigos 8º e 9º da norma. O artigo diz que "das decisões referidas nos artigos anteriores caberá recurso no prazo de 15 dias ao Tribunal, por parte do autor da representação". Os ministros decidiram, contudo, excluir a parte final do dispositivo, dando interpretação conforme a Constituição ao artigo para que fique claro que podem recorrer das decisões mencionadas todos os interessados no procedimento, seja o autor da representação ou o magistrado acusado.
Por maioria de votos, o Plenário decidiu manter a vigência do artigo 10 da Resolução 135/2011, do CNJ, dispositivo que trata da possibilidade de recurso nos casos mencionados nos artigos 8º e 9º da norma. O artigo diz que "das decisões referidas nos artigos anteriores caberá recurso no prazo de 15 dias ao Tribunal, por parte do autor da representação". Os ministros decidiram, contudo, excluir a parte final do dispositivo, dando interpretação conforme a Constituição ao artigo para que fique claro que podem recorrer das decisões mencionadas todos os interessados no procedimento, seja o autor da representação ou o magistrado acusado.
Artigo 12
Por 6 votos a 5, os ministros mantiveram a competência originária e
concorrente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para investigar
magistrados, prevista no artigo 12 da Resolução 135/2011, do CNJ. O
dispositivo, que havia sido suspenso na decisão liminar do relator da
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4638, ministro Marco Aurélio,
diz que "para os processos administrativos disciplinares e para a
aplicação de quaisquer penalidades previstas em lei, é competente o
Tribunal a que pertença ou esteja subordinado o magistrado, sem prejuízo
da atuação do Conselho Nacional de Justiça".
Artigo 14, parágrafos 3º, 7º, 8º e 9º; artigo 17, cabeça e incisos IV e V; e artigo 20, parágrafo 3º
Por maioria de votos, os ministros negaram referendo à liminar neste
ponto e reconheceram a competência do Conselho Nacional de Justiça para
regulamentar a instauração e instrução de processo disciplinar contra
juízes. O tribunal local terá prazo de 140 dias para concluir o processo
administrativo, prazo que poderá ser prorrogado por motivo justificado.
O presidente e o corregedor do tribunal terão direito a voto e o
processo não terá revisor. O magistrado que não apresentar defesa no
prazo estipulado poderá ser declarado revel e sua defesa então será
assumida por um defensor dativo.
Artigo 15, parágrafo 1º
Também por maioria de votos, vencida a ministra Rosa Weber, os ministros
referendaram a decisão do ministro Marco Aurélio em relação à suspensão
do dispositivo que previa o afastamento cautelar do magistrado do cargo
mesmo antes de instaurado o processo administrativo disciplinar contra
ele. Essa possibilidade foi afastada.
Artigo 21, parágrafo único
Na análise do último dispositivo questionado pela AMB, o Plenário decidiu, também por maioria de votos, que quando houver divergência do tribunal em relação à pena a ser aplicada ao magistrado, cada sugestão de pena deverá ser votada separadamente para que seja aplicada somente aquela que alcançar quórum de maioria absoluta na deliberação. Nesse ponto, o Plenário deu interpretação conforme ao dispositivo da Resolução 135 do CNJ para que não haja conflito com o que dispõe os incisos VIII e X do artigo 93 da Constituição Federal.
Na análise do último dispositivo questionado pela AMB, o Plenário decidiu, também por maioria de votos, que quando houver divergência do tribunal em relação à pena a ser aplicada ao magistrado, cada sugestão de pena deverá ser votada separadamente para que seja aplicada somente aquela que alcançar quórum de maioria absoluta na deliberação. Nesse ponto, o Plenário deu interpretação conforme ao dispositivo da Resolução 135 do CNJ para que não haja conflito com o que dispõe os incisos VIII e X do artigo 93 da Constituição Federal.
VP/AD












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