O
Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu nesta quarta-feira
(08) o julgamento do referendo da liminar concedida parcialmente pelo
ministro Marco Aurélio em 19 de dezembro de 2011 na Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI 4638), ajuizada pela Associação dos
Magistrados Brasileiros (AMB) contra pontos da Resolução 135 do Conselho
Nacional de Justiça (CNJ), que uniformizou as normas relativas ao
procedimento administrativo disciplinar aplicável aos magistrados. Os
pontos questionados foram votados um a um.
Na análise de um dos dispositivos mais polêmicos (artigo 12 da
Resolução 135), os ministros decidiram, por maioria de votos, que o CNJ
pode iniciar investigação contra magistrados independentemente da
atuação da corregedoria do tribunal, sem necessidade de fundamentar a
decisão.
Os ministros analisaram a questão em três sessões plenárias. Nas duas
primeiras sessões (dias 1º e 2 de fevereiro), foram analisados os
artigos 2º; 3º, inciso V; 3º, parágrafo 1º; 4º e 20; 8º e 9º, parágrafos
2º e 3º; 10 e 12 da Resolução135. Na sessão de hoje (8), foi concluída a
análise, também ponto a ponto, dos parágrafos 3º, 7º, 8º e 9º do artigo
14; cabeça e incisos IV e V do artigo 17; parágrafo 3º do artigo 20;
parágrafo 1º do artigo 15 e parágrafo único do artigo 21 da norma do
CNJ.
Confira abaixo decisão do Plenário do STF em cada item questionado pela AMB na ADI 4638:
Artigo 2º
Por maioria de votos, a Corte acompanhou o relator da ação e negou o
pedido de liminar quanto ao artigo 2º da Resolução 135, para manter a
vigência do dispositivo. A norma determina o seguinte: “Considera-se
Tribunal, para os efeitos desta resolução, o Conselho Nacional de
Justiça, o Tribunal Pleno ou o Órgão Especial, onde houver, e o Conselho
da Justiça Federal, no âmbito da respectiva competência administrativa
definida na Constituição e nas leis próprias”.
Artigo 3º, inciso V
Esse dispositivo estabelece como pena disciplinar – aplicáveis aos
magistrados da Justiça Federal, da Justiça do Trabalho, da Justiça
Eleitoral, da Justiça Militar, da Justiça dos estados e do Distrito
Federal e Territórios – a aposentadoria compulsória. O Plenário do STF,
por unanimidade dos votos, referendou a liminar proferida pelo ministro
Marco Aurélio (relator) de forma a manter a eficácia do artigo 3º,
inciso V, da Resolução 135, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Artigo 3º, parágrafo 1º
O dispositivo prevê a aplicação, a magistrados, de penas previstas na
Lei 4.898/65 (Lei de Abuso de Autoridade), desde que não sejam
incompatíveis com a Loman (Lei Orgânica da Magistratura). O ministro
Marco Aurélio acolheu o pedido da AMB e suspendeu a aplicação desse
dispositivo no caso de sanção administrativa civil, sob o argumento de
que as penas aplicáveis a magistrados já estão previstas de forma
taxativa na Loman. “A inobservância de qualquer dos deveres
administrativos gera penalidades estabelecidas na própria Lei Orgânica”,
disse. A maioria dos ministros acompanhou o voto do relator.
Artigo 4º
O artigo 4º, analisado na sessão do dia 2, diz que o magistrado
negligente estará sujeito à pena de advertência, censura ou pena mais
grave, se a infração justificar. A vigência do dispositivo foi mantida,
confirmando a decisão do relator, ministro Marco Aurélio que, nesse
ponto, indeferiu o pedido de medida cautelar.
Artigo 20
O artigo 20, que também teve sua vigência mantida, diz que o julgamento
de processo administrativo disciplinar contra magistrados será realizado
em sessão pública. Os ministros confirmaram a decisão do relator que,
também nesse ponto, indeferiu o pedido de medida cautelar.
Artigo 8º e 9º, parágrafos 2º e 3º
Os ministros mantiveram a vigência dos dispositivos, com o entendimento
de que cabe ao órgão competente de cada tribunal a apuração de eventuais
irregularidades cometidas por magistrados. Para os ministros, porém,
não cabe ao CNJ definir de quem é a competência para proceder essa
apuração no âmbito dos tribunais. A decisão foi unanime.
Artigo 10
Por maioria de votos, o Plenário decidiu manter a vigência do artigo 10 da Resolução 135/2011, do CNJ, dispositivo que trata da possibilidade de recurso nos casos mencionados nos artigos 8º e 9º da norma. O artigo diz que "das decisões referidas nos artigos anteriores caberá recurso no prazo de 15 dias ao Tribunal, por parte do autor da representação". Os ministros decidiram, contudo, excluir a parte final do dispositivo, dando interpretação conforme a Constituição ao artigo para que fique claro que podem recorrer das decisões mencionadas todos os interessados no procedimento, seja o autor da representação ou o magistrado acusado.
Por maioria de votos, o Plenário decidiu manter a vigência do artigo 10 da Resolução 135/2011, do CNJ, dispositivo que trata da possibilidade de recurso nos casos mencionados nos artigos 8º e 9º da norma. O artigo diz que "das decisões referidas nos artigos anteriores caberá recurso no prazo de 15 dias ao Tribunal, por parte do autor da representação". Os ministros decidiram, contudo, excluir a parte final do dispositivo, dando interpretação conforme a Constituição ao artigo para que fique claro que podem recorrer das decisões mencionadas todos os interessados no procedimento, seja o autor da representação ou o magistrado acusado.
Artigo 12
Por 6 votos a 5, os ministros mantiveram a competência originária e
concorrente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para investigar
magistrados, prevista no artigo 12 da Resolução 135/2011, do CNJ. O
dispositivo, que havia sido suspenso na decisão liminar do relator da
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4638, ministro Marco Aurélio,
diz que "para os processos administrativos disciplinares e para a
aplicação de quaisquer penalidades previstas em lei, é competente o
Tribunal a que pertença ou esteja subordinado o magistrado, sem prejuízo
da atuação do Conselho Nacional de Justiça".
Artigo 14, parágrafos 3º, 7º, 8º e 9º; artigo 17, cabeça e incisos IV e V; e artigo 20, parágrafo 3º
Por maioria de votos, os ministros negaram referendo à liminar neste
ponto e reconheceram a competência do Conselho Nacional de Justiça para
regulamentar a instauração e instrução de processo disciplinar contra
juízes. O tribunal local terá prazo de 140 dias para concluir o processo
administrativo, prazo que poderá ser prorrogado por motivo justificado.
O presidente e o corregedor do tribunal terão direito a voto e o
processo não terá revisor. O magistrado que não apresentar defesa no
prazo estipulado poderá ser declarado revel e sua defesa então será
assumida por um defensor dativo.
Artigo 15, parágrafo 1º
Também por maioria de votos, vencida a ministra Rosa Weber, os ministros
referendaram a decisão do ministro Marco Aurélio em relação à suspensão
do dispositivo que previa o afastamento cautelar do magistrado do cargo
mesmo antes de instaurado o processo administrativo disciplinar contra
ele. Essa possibilidade foi afastada.
Artigo 21, parágrafo único
Na análise do último dispositivo questionado pela AMB, o Plenário decidiu, também por maioria de votos, que quando houver divergência do tribunal em relação à pena a ser aplicada ao magistrado, cada sugestão de pena deverá ser votada separadamente para que seja aplicada somente aquela que alcançar quórum de maioria absoluta na deliberação. Nesse ponto, o Plenário deu interpretação conforme ao dispositivo da Resolução 135 do CNJ para que não haja conflito com o que dispõe os incisos VIII e X do artigo 93 da Constituição Federal.
Na análise do último dispositivo questionado pela AMB, o Plenário decidiu, também por maioria de votos, que quando houver divergência do tribunal em relação à pena a ser aplicada ao magistrado, cada sugestão de pena deverá ser votada separadamente para que seja aplicada somente aquela que alcançar quórum de maioria absoluta na deliberação. Nesse ponto, o Plenário deu interpretação conforme ao dispositivo da Resolução 135 do CNJ para que não haja conflito com o que dispõe os incisos VIII e X do artigo 93 da Constituição Federal.
VP/AD
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