quinta-feira, 2 de fevereiro de 2012

CONSTITUIÇÃO É CLARA AO AUTORIZAR O CNJ A AGIR ANTES DA CORREGEDORIA

Constituição autoriza CNJ a agir antes de corregedoria 

Artigo originalmente publicado no jornal O Estado de S. Paulo desta quarta-feira

O dilema que se coloca frente ao Supremo Tribunal Federal nesta quarta-feira (1º/2), ao iniciar o julgamento da constitucionalidade dos poderes de investigação do CNJ, é bastante simples: defender o interesse da sociedade ou proteger os privilégios da magistratura? 

A lógica do mecanismo estabelecido pela Emenda 45, que criou o Conselho Nacional de Justiça, é a de que o sistema de monopólio da atividade correcional, tradicionalmente conferida aos tribunais ao longo da história brasileira, encontra-se na raiz da crise de legitimidade da Justiça brasileira, à medida que grande parte destes tribunais não conseguem superar os males do corporativismo.

Daí a necessidade de se conferir ao CNJ uma competência para também poder apurar e punir administrativamente magistrados, assegurando-se a ampla defesa. É contra esse poder que agora investem grupos de magistrados, que veem seus velhos privilégios ameaçados. 

Afirmam que a competência do CNJ seria subsidiária, ou seja, apenas poderia ser exercida em situação de omissão absoluta dos tribunais locais. 

A Constituição é clara ao autorizar o CNJ a agir antes, durante ou mesmo depois de uma apuração realizada pelos tribunais. 

Esta conclusão não deriva de interpretação, pois não se interpreta o que é claro e evidente, por estar expresso em linguagem direta e desprovida de qualquer ambiguidade. 

A emenda que conferiu competência correcional própria ao CNJ preservou a competência correcional dos tribunais, uma inovação institucional da maior importância para a democracia brasileira. 

Muitos tribunais parecem não ter entendido a mensagem da Constituição, permanecendo omissos no cumprimento de suas responsabilidades. Diferentemente do comandante Schettino, da nau italiana que foi a pique, os dois corregedores do CNJ estavam a bordo, exercendo zelosamente suas funções. Com isto, não contavam alguns maus juízes. 

Por Oscar Vilhena Vieira 

Oscar Vilhena Vieira é professor de Direito Constitucional e diretor da Direito GV. 

Revista Consultor Jurídico, 1º de fevereiro de 2012 

Fonte: CONJUR

Nenhum comentário:

Postar um comentário