Em razão da suposição policial federal de que milhares de agentes no País estariam cometendo os crimes previstos nos artigos 14 e 16 da Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), vulgarmente reunidos na expressão “porte ilegal de arma”, a AGEPOLJUS adotou o remédio constitucional para anulação da orientação arbitrária.
O problema começou com a discordância do Serviço Nacional de Armas (SENARM), órgão vinculado à Divisão de Repressão ao Tráfico Ilícito de Armas (DARM), subordinado à Diretoria de Combate ao Crime Organizado (DCOP) do Departamento de Polícia Federal (DPF), que não admitiu a validade das resoluções e portarias que regulamentam o porte de arma para agentes e inspetores de segurança do Poder Judiciário da União.
Do SENARM, expediu-se o Despacho 99,de 06/07/2011, que apresentou três orientações equivocadas, quais sejam: (1) que o DPF promovesse medida no Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para anulação dos atos que permitem porte de arma; (2) que o DPF encaminhasse a análise ao Poder Executivo, para que encampasse ação direta de inconstitucionalidade; e (3) que a Corregedoria do DPEF orientasse os órgãos vinculados a adotarem providências para enquadramento dos agentes e inspetores de segurança nos artigos 14 e 16 do Estatuto do Desarmamento.
A sugestão do SENARM foi acolhida pela DCOR, que reproduziu as conclusões daquele setor no Despacho 633, de 18/07/2011. Em sequência, a primeira determinação foi promovida no CNJ, mediante o Ofício nº 431/2011-GAB/DF/DPF, de 21/07/2011, do que resultou o Procedimento de Controle Administrativo (PCA) nº 4466-81.2011.2.00.0000, objeto de intervenção da AGEPOLJUS.
Para o presidente da entidade, Edmilton Gomes, “não é admissível que se pressuponha o crime dos agentes, pois apenas seguem a determinação dos regulamentos que instituíram o porte para segurança patrimonial e de dignatários”. “O questionamento da Polícia Federal, além de errado, surgiu no pior momento possível, porque as ameaças a magistrados aumentou exponencialmente nos últimos anos e somos os únicos profissionais de segurança institucional comprometidos – exclusivamente - com o Poder Judiciário da União”, diz.
O advogado Rudi Cassel, do escritório Cassel & Ruzzarin Advogados, responsável pela medida, destaca que “a terceira determinação (enquadramento nos artigos 14 e 16 da Lei 10.826/2003) configura ato coator (abusivo e ilegal) que ameaça a liberdade dos servidores que precisam portar arma para o exercício de suas atribuições, em proteção aos magistrados e aos órgãos judiciários. Tais servidores podem ser presos em flagrante e processados a qualquer momento. Em razão disso, a Associação impetrou o habeas corpus coletivo preventivo, modalidade admitida na jurisprudência”. “Em tais casos, o deferimento de medida liminar é raro, mas o habeas corpus deve tramitar rapidamente pelo rito próprio e, devidamente analisado, reúne as condições necessárias para a procedência”, afirma o assessor jurídico.
O processo recebeu o nº 0049378-56.2011.4.01.3400, distribuído para a 10ª Vara Federal em 09/09/2011, com liminar indeferida e, em seqüência, informações requisitadas à autoridade policial na mesma data. A associação alerta os agentes e inspetores que o indeferimento da liminar era esperado, em razão das vedações observadas nos julgados sobre as hipóteses preventivas de habeas corpus coletivo, porém não configura adiantamento do mérito da demanda, que será apreciado em breve.
Qualquer Agente de Segurança Judiciária que sofrer constrangimento, intimidação ou ameaça em razão dos motivos supracitados deve procurar a AGEPOLJUS que, de imediato, entrará com as medidas cabíveis judicialmente.
Fonte: AGEPOLJUS
O problema começou com a discordância do Serviço Nacional de Armas (SENARM), órgão vinculado à Divisão de Repressão ao Tráfico Ilícito de Armas (DARM), subordinado à Diretoria de Combate ao Crime Organizado (DCOP) do Departamento de Polícia Federal (DPF), que não admitiu a validade das resoluções e portarias que regulamentam o porte de arma para agentes e inspetores de segurança do Poder Judiciário da União.
Do SENARM, expediu-se o Despacho 99,de 06/07/2011, que apresentou três orientações equivocadas, quais sejam: (1) que o DPF promovesse medida no Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para anulação dos atos que permitem porte de arma; (2) que o DPF encaminhasse a análise ao Poder Executivo, para que encampasse ação direta de inconstitucionalidade; e (3) que a Corregedoria do DPEF orientasse os órgãos vinculados a adotarem providências para enquadramento dos agentes e inspetores de segurança nos artigos 14 e 16 do Estatuto do Desarmamento.
A sugestão do SENARM foi acolhida pela DCOR, que reproduziu as conclusões daquele setor no Despacho 633, de 18/07/2011. Em sequência, a primeira determinação foi promovida no CNJ, mediante o Ofício nº 431/2011-GAB/DF/DPF, de 21/07/2011, do que resultou o Procedimento de Controle Administrativo (PCA) nº 4466-81.2011.2.00.0000, objeto de intervenção da AGEPOLJUS.
Para o presidente da entidade, Edmilton Gomes, “não é admissível que se pressuponha o crime dos agentes, pois apenas seguem a determinação dos regulamentos que instituíram o porte para segurança patrimonial e de dignatários”. “O questionamento da Polícia Federal, além de errado, surgiu no pior momento possível, porque as ameaças a magistrados aumentou exponencialmente nos últimos anos e somos os únicos profissionais de segurança institucional comprometidos – exclusivamente - com o Poder Judiciário da União”, diz.
O advogado Rudi Cassel, do escritório Cassel & Ruzzarin Advogados, responsável pela medida, destaca que “a terceira determinação (enquadramento nos artigos 14 e 16 da Lei 10.826/2003) configura ato coator (abusivo e ilegal) que ameaça a liberdade dos servidores que precisam portar arma para o exercício de suas atribuições, em proteção aos magistrados e aos órgãos judiciários. Tais servidores podem ser presos em flagrante e processados a qualquer momento. Em razão disso, a Associação impetrou o habeas corpus coletivo preventivo, modalidade admitida na jurisprudência”. “Em tais casos, o deferimento de medida liminar é raro, mas o habeas corpus deve tramitar rapidamente pelo rito próprio e, devidamente analisado, reúne as condições necessárias para a procedência”, afirma o assessor jurídico.
O processo recebeu o nº 0049378-56.2011.4.01.3400, distribuído para a 10ª Vara Federal em 09/09/2011, com liminar indeferida e, em seqüência, informações requisitadas à autoridade policial na mesma data. A associação alerta os agentes e inspetores que o indeferimento da liminar era esperado, em razão das vedações observadas nos julgados sobre as hipóteses preventivas de habeas corpus coletivo, porém não configura adiantamento do mérito da demanda, que será apreciado em breve.
Qualquer Agente de Segurança Judiciária que sofrer constrangimento, intimidação ou ameaça em razão dos motivos supracitados deve procurar a AGEPOLJUS que, de imediato, entrará com as medidas cabíveis judicialmente.
Fonte: AGEPOLJUS
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